domingo, janeiro 09, 2005

PROVEDOR DE JUSTIÇA DEFENDE DIREITOS DOS IMIGRANTES

É justo destacar a acção do Provedor de Justiça, Dr. Nascimento Rodrigues, na defesa dos direitos dos imigrantes, opondo-se a interpretações e práticas que desrespeitam o estatuto constitucional dos estrangeiros. Não há muito tempo, na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) reconheceu aos cidadãos imigrantes que, comprovadamente, se encontrem na situação de desemprego involuntário, e desde que estejam a receber a prestação de desemprego, o direito a prorrogarem as suas autorizações de permanência. Recentemente, o Provedor de Justiça interveio, uma vez mais, recordando que os trabalhadores estrangeiros que aguardam a prorrogação da autorização de permanência têm direito ao acesso às prestações de desemprego. Após a intervenção da Provedoria, na sequência de queixas apresentadas por cidadãos imigrantes, os Centros de Emprego começaram a aceitar a inscrição daqueles cidadãos, desde que sejam portadores de comprovantes emitidos pelo SEF de que os respectivos processos de autorização de permanência/residência se encontram em fase de prorrogação/renovação. Estes cidadãos passam, desta forma, a aceder às prestações de desemprego, a que legalmente têm direito, desde que reunidas as demais condições de atribuição. Alguns trabalhadores estrangeiros cuja autorização de permanência em território nacional estava a ser apreciada, no âmbito de processos de prorrogação, junto do SEF, e que, entretanto, ficaram desempregados, foram confrontados com a não aceitação pelos Centros de Emprego da sua inscrição como candidatos a emprego, por não serem considerados "capazes e disponíveis para o trabalho", em virtude de não possuírem autorização de permanência válida. Como consequência viram-se impossibilitados de aceder às prestações de desemprego, já que a certificação da capacidade e disponibilidade para o trabalho pelos Centros de Emprego é uma das condições de que depende a atribuição do subsídio de desemprego. Num caso, referido pela Provedoria, um cidadão imigrante só teve acesso às prestações de desemprego após ter obtido a prorrogação da autorização de permanência, vindo então a reclamar o pagamento das prestações respeitantes ao tempo que decorreu entre a data do desemprego e a obtenção do novo título emitido pelo SEF. A Provedoria de Justiça informou, no passado dia 4 de Dezembro, que após a sua intervenção junto das várias entidades envolvidas nesta questão - Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), SEF e Instituto da Segurança Social - o assunto foi resolvido em termos gerais, mas apesar disso o processo ainda se encontra em instrução para resolução dos casos concretos que lhe foram apresentados. Muitos imigrantes têm sido privados ilegalmente dos seus direitos. Felizmente que a Provedoria de Justiça está atenta e dá sequência às queixas que lhe são apresentadas. É reconfortante, como cidadãos, constatarmos este facto. Não nos temos cansado de sublinhar que os direitos dos imigrantes têm de respeitar o estatuto constitucional dos estrangeiros. Vale a pena recordar, uma vez mais, que o art.º 15.º da Constituição consagra o princípio da equiparação de direitos nos seguintes termos: "Os estrangeiros e os apátridas que se encontram ou residem em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português". O n.º 2 do citado artigo estabelece que se exceptuam da equiparação: "Os direitos políticos, o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e os deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses". Nada autoriza excepcionar da aplicação do princípio da equiparação de direitos os titulares de autorizações de permanência ou de visto de trabalho, excepto se houver um fundamento material válido. Não há direitos sem deveres, mas também não há deveres sem direitos. Quem contribui para a Segurança Social não pode ser privado do acesso às prestações apenas por ser estrangeiro e ter somente uma autorização de permanência e não uma autorização de residência. A Administração Pública tem de respeitar nestas matérias, não apenas o art.º 15º, mas também o art.º 59º da Constituição que estabelece os direitos dos trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, convicções políticas ou ideológicas e que abrange, designadamente, o direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego. É justo destacar a acção do Provedor de Justiça, Dr. Nascimento Rodrigues, na defesa dos direitos dos imigrantes, opondo-se a interpretações e práticas que desrespeitam o estatuto constitucional dos estrangeiros. Não há muito tempo, na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) reconheceu aos cidadãos imigrantes que, comprovadamente, se encontrem na situação de desemprego involuntário, e desde que estejam a receber a prestação de desemprego, o direito a prorrogarem as suas autorizações de permanência. Recentemente, o Provedor de Justiça interveio, uma vez mais, recordando que os trabalhadores estrangeiros que aguardam a prorrogação da autorização de permanência têm direito ao acesso às prestações de desemprego. Após a intervenção da Provedoria, na sequência de queixas apresentadas por cidadãos imigrantes, os Centros de Emprego começaram a aceitar a inscrição daqueles cidadãos, desde que sejam portadores de comprovantes emitidos pelo SEF de que os respectivos processos de autorização de permanência/residência se encontram em fase de prorrogação/renovação. Estes cidadãos passam, desta forma, a aceder às prestações de desemprego, a que legalmente têm direito, desde que reunidas as demais condições de atribuição. Alguns trabalhadores estrangeiros cuja autorização de permanência em território nacional estava a ser apreciada, no âmbito de processos de prorrogação, junto do SEF, e que, entretanto, ficaram desempregados, foram confrontados com a não aceitação pelos Centros de Emprego da sua inscrição como candidatos a emprego, por não serem considerados "capazes e disponíveis para o trabalho", em virtude de não possuírem autorização de permanência válida. Como consequência viram-se impossibilitados de aceder às prestações de desemprego, já que a certificação da capacidade e disponibilidade para o trabalho pelos Centros de Emprego é uma das condições de que depende a atribuição do subsídio de desemprego. Num caso, referido pela Provedoria, um cidadão imigrante só teve acesso às prestações de desemprego após ter obtido a prorrogação da autorização de permanência, vindo então a reclamar o pagamento das prestações respeitantes ao tempo que decorreu entre a data do desemprego e a obtenção do novo título emitido pelo SEF. A Provedoria de Justiça informou, no passado dia 4 de Dezembro, que após a sua intervenção junto das várias entidades envolvidas nesta questão - Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), SEF e Instituto da Segurança Social - o assunto foi resolvido em termos gerais, mas apesar disso o processo ainda se encontra em instrução para resolução dos casos concretos que lhe foram apresentados. Muitos imigrantes têm sido privados ilegalmente dos seus direitos. Felizmente que a Provedoria de Justiça está atenta e dá sequência às queixas que lhe são apresentadas. É reconfortante, como cidadãos, constatarmos este facto. Não nos temos cansado de sublinhar que os direitos dos imigrantes têm de respeitar o estatuto constitucional dos estrangeiros. Vale a pena recordar, uma vez mais, que o art.º 15.º da Constituição consagra o princípio da equiparação de direitos nos seguintes termos: "Os estrangeiros e os apátridas que se encontram ou residem em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português". O n.º 2 do citado artigo estabelece que se exceptuam da equiparação: "Os direitos políticos, o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e os deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses". Nada autoriza excepcionar da aplicação do princípio da equiparação de direitos os titulares de autorizações de permanência ou de visto de trabalho, excepto se houver um fundamento material válido. Não há direitos sem deveres, mas também não há deveres sem direitos. Quem contribui para a Segurança Social não pode ser privado do acesso às prestações apenas por ser estrangeiro e ter somente uma autorização de permanência e não uma autorização de residência. A Administração Pública tem de respeitar nestas matérias, não apenas o art.º 15º, mas também o art.º 59º da Constituição que estabelece os direitos dos trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, convicções políticas ou ideológicas e que abrange, designadamente, o direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.

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